O que é

Serviço organizado em diferentes modalidades de equipamentos, conforme o público, e destinam-se a famílias e/ou indivíduos afastados temporariamente do núcleo familiar e/ou comunitários de origem. A organização do serviço deve garantir atendimento em pequenos grupos, favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como privacidade, respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/ etnia, religião, gênero e orientação sexual. Deve ainda ser ofertado em unidade inserida na comunidade com características residenciais, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. Os Serviços de Acolhimento devem ainda, garantir o acesso dos moradores a todos os serviços essenciais no território, como educação, saúde, trabalho, habitação, dentre outros, e em comum com os demais cidadãos.

Objetivo

  • Acolher e garantir proteção integral;
  • Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
  • Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
  • Possibilitar a convivência comunitária;
  • Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
  • Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
  • Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público.

Para Crianças e Adolescentes

1.Casa-Lar: Unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes;

2.Abrigo Institucional: Unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes.

Para Adultos e Famílias

1.Abrigo Institucional: Unidade institucional semelhante a uma residência com o limite máximo de 50 pessoas por unidade e de quatro pessoas por quarto;

2.Casa de Passagem: Unidade institucional de passagem para a oferta de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.

Para Mulheres em situação de violência

1.Abrigo Institucional: Unidade institucional que oferece acolhimento provisório para mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos, em situação de risco de morte ou ameaças em razão da violência doméstica e familiar, causadora de lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral. Obrigatoriamente deve assegurar sigilo quanto à identidade das usuárias e funcionar em articulação com rede de serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direito.

Para Jovens e Adultos com deficiência 


1.Residências Inclusivas: Unidade de acolhimento, inserida na comunidade, destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência. Deve funcionar em locais com estrutura física adequada e favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária.

Para Idosos

1.Casa-Lar: Atendimento em unidade residencial para atendimento de grupos de até 10 idosos. Deve contar com pessoal habilitado, treinado e supervisionado por equipe técnica capacitada para auxiliar nas atividades da vida diária;


2.Abrigo Institucional: Atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolhe idosos com diferentes necessidades e graus de dependência. Deve assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. A capacidade de atendimento das unidades deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado, com até quatro idosos por quarto.

Legislação

Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS);

Resolução conjunta CONANDA/CNAS nº 1, de 18 de junho de 2009 - Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

Lei 10.741/2003- Estatuto do Idoso;

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão;

Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Portaria Interministerial nº. 3, MDS/MS, de 21/09/2012.

Resolução nº 6, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social. Aprova a expansão qualificada de serviços de acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em residências inclusivas.

Orientações sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas. Perguntas e Respostas. MDS/Brasília, novembro de 2014.

Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVS/SUV/SES. Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005.

Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVS/SUV/SES. Resolução Normativa nº 004 de 26 de outubro de 2017.

Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. MDS/Brasília; 2009.

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