Conforme Lei n° 12.536 de 19 de dezembro de 2002, compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular e controlar a política estadual de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente e a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado;

II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições federal e estadual, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltadas à proteção da criança e do adolescente e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção, defesa e garantia da criança e do adolescente;

IV - estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente;

V - difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;

VI - dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

VII - propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção bio-psicosocial destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos e opressão, bem como aos usuários de drogas;

VIII - oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;

IX - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente e acompanhar a sua execução;

X - definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA - do Estado, acompanhando e fiscalizando sua execução;

XI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA - destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção e sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente;

XII - manter banco de dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional e estadual relativos à criança e ao adolescente;

XIII - emitir resoluções e pareceres, bem como, realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas aos direitos da criança e do adolescente;

XIV - manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas de poder, com conselhos tutelares e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes; e

XV - aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado

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