Conforme Lei nº 16.537 é competência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas CEPIN/SC :
I – propor diretrizes para a política indigenista estadual;
II – propor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse da política estadual de direitos dos povos indígenas;
III – empenhar-se na eliminação de discriminações, incentivar o respeito às diferenças e à igualdade de direitos e promover o desenvolvimento étnico dos povos indígenas;
IV – desenvolver e fiscalizar programas relacionados às questões indígenas, com vistas à defesa de direitos desses povos;
V – estimular e promover estudos e debates sobre as etnias indígenas a fim de fomentar conhecimento para possibilitar a preservação;
VI – promover a manutenção e a revitalização das tradições dos povos indígenas;
VII – fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos indígenas;
VIII – promover intercâmbio e firmar convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas e os programas do Cepin-SC;
IX – manter canais permanentes de relação com as aldeias e as instituições afins, com vistas ao intercâmbio de informações, à transparência de atitudes e ao aperfeiçoamento das relações;
X – receber e examinar denúncias de atos que atentem à integridade dos povos indígenas e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XI – acompanhar a proposta orçamentária do Estado no tocante à execução de políticas públicas e de programas de atendimento aos povos indígenas;
XII – organizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização dos povos indígenas;
XIII – opinar sobre a conveniência e a necessidade de instituir entidades governamentais para o atendimento aos povos indígenas;
XIV – promover e apoiar eventos, seminários, conferências, estudos e pesquisas nos campos da promoção, da defesa, do controle e da garantia dos direitos dos povos indígenas;
XV – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos povos indígenas;
XVI – estimular a organização de mecanismos de defesa dos direitos dos povos indígenas nos Municípios;
XVII – manter banco de dados com informações sistematizadas sobre programas, projetos e benefícios das políticas públicas para os povos indígenas;
XVIII – convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta dos Conselheiros, a Conferência Estadual dos Povos Indígenas; e
XIX – elaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.