Conforme Regimento Interno é competência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência CONEDE/SC:

I - formular a política estadual de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal e arts. 190 e 191 da Constituição Estadual, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;


II - acompanhar e monitorar a efetiva implantação e implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Estado;

III - acompanhar a proposta orçamentária do Estado no tocante à execução da política pública e dos programas sócio assistenciais de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência;

IV - definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados às pessoas com deficiência;

V - organizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da pessoa com deficiência pelo conjunto da sociedade;

VI - propor medidas que assegurem os direitos da pessoa com deficiência ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado às pessoas com deficiência, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

VII - opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais para o atendimento às pessoas com deficiência;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes às pessoas com deficiência;

IX - promover e apoiar eventos, seminários e conferências, estudo e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;

X - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;

XIII - dar encaminhamento a queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa e/ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência;

XIV - apoiar os municípios na elaboração dos critérios de elegibilidade para concessão de benefícios e serviços às pessoas portadoras de deficiência;

XV - apoiar os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência nos programas/projetos e ações de promoção, prevenção e atendimento às pessoas com deficiência;

XVI - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação das diversas áreas de atendimento da pessoa com deficiência no Estado e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XVII - manter banco de dados com informações sistematizadas sobre programas, projetos e benefícios da política estadual para as pessoas com deficiência;

XVIII - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quórum de 2/3 (dois terços) a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

FacebookTwitterYoutube
JSN Boot template designed by JoomlaShine.com

Desenvolvimento: logo ciasc rodape | Gestão do Conteúdo: SST | Acesso restrito