Conforme Regimento Interno é competência do Conselho Estadual de Trabalho e Emprego de Santa Catarina CETE/SC:

I. Aprovar seu Regimento Interno, observando-se para tal fim os critérios da Resolução nº 80 de 19/04/1995 do CODEFAT e o Decreto nº 019 de 27/01/1995, alterado pelo Decreto nº 1.459 de 23/12/1996 do Governo do Estado de Santa Catarina e as resoluções nº 236 e nº 293 do CODEFAT;

II. Homologar o Regimento Interno dos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego;

III. Propor ao Sistema Nacional de Emprego e ao MTE/CODEFAT, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

IV. Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para orientação de suas ações e da atuação do Sistema Nacional de Emprego;

V. Articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda, visando à integração no Sistema Nacional de Emprego;

VI. Formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego;

VII. Propor a alocação de recursos, por áreas de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente;
VIII. Fazer cumprir os critérios técnicos definidos pelo MTE/CODEFAT na elaboração e utilização dos recursos do convênio Sistema Nacional de Emprego;

IX. Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTE/CODEFAT;

X. Homologar o Plano de Trabalho apreciado pelo Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do SINE em Santa Catarina;

XI. Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;

XII. Propor à Coordenação Estadual do SINE a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XIII. Propor medidas para aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;

XIV. Examinar e aprovar, em primeira instância, o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas, apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego;

XV. Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritário, em igual número de representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as suas necessidades específicas;

XVI. Subsidiar, quando necessário, as deliberações do CODEFAT.

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