Conforme artigo 20 do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, “os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos nas respectivas
esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e
com base nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e nas
proposições das respectivas conferências”.


Os planos devem ser quadrienais e ter vigência correspondente ao plano plurianual, contendo
o diagnóstico de Segurança Alimentar e Nutricional e consolidando os programas e ações,
indicando as prioridades, metas e requisitos orçamentários para sua execução.


Estes planos, que serão revisados a cada dois anos, deverão explicitar as responsabilidades dos
órgãos dos respectivos entes federados e os mecanismos de monitoramento e avaliação.

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